- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PENALIDADES APLICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONAL REVISÃO EM CASO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FATOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, para excluir a penalidade de perda da função pública, imposta em Ação por Improbidade proposta contra prefeito e vereadora, casados, do Município de Nova Europa/SP. 2. A decisão agravada está lastreada em consolidada a jurisprudência: AREsp 1.546.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 1.028.689/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/8/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.140/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2019; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.3.2017; AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. 3. Por fim, ao contrário do que sustenta o agravante, "Inexiste violação ao princípio da Colegialidade pela decisão singular, haja vista que, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o Relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.834.266/PR, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.3.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.743.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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