- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 02/08/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. USO DE LINHA TELEFÔNICA E SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO FIXADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, para excluir a penalidade de perda da função pública, imposta em Ação por Improbidade proposta contra prefeito e vereadora, casados, do Município de Nova Europa/SP. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO 2. O Tribunal de origem transcreveu e adotou como razões decisórias o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em que se afirmou: "ouvida no inquérito civil, a apelante admitiu que se valia do serviço de telefonia pago pelo erário para fins particulares (fls. 279), fato este de conhecimento de seu marido [...] do mesmo modo que ocorreu com a lavagem do automóvel, a apelante, com a anuência de seu marido, então prefeito municipal, valeu-se de linha telefônica de uso exclusivo do Fundo Social de Solidariedade, paga pela Municipalidade, para fins particulares, infringindo o disposto no artigo 9º, inciso IV, da LIA" (fls. 736-737, e-STJ). 3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF , Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO , Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG , Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. DOSIMETRIA 4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, considerando a jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7/STJ em hipóteses excepcionais e o que afirmado no acórdão recorrido: "o veículo usado por Erly, mas registrado em nome da filha (fls. 386/387), foi lavado às custas do erário municipal, sendo o valor do serviço estimado em R$ 50,00. O automóvel [...], no dia 06 de julho de 2015, foi lavado em local onde os veículos pertencentes ao munícipio são higienizados" (fl. 734, e-STJ); b) "do mesmo modo que ocorreu com a lavagem do automóvel, a apelante, com a anuência de seu marido, então prefeito municipal, valeu-se de linha telefônica de uso exclusivo" (fl. 736, e-STJ). 5. Assim, pela decisão agravada foi excluída a penalidade de perda da função pública, remanescendo: a) a imposição da obrigação de ressarcir o erário, no valor das faturas emitidas para a linha telefônica usada entre 1.1.2013 e 20.1.2016, bem como no montante de R$ 50 (cinquenta) reais, valor da lavagem do veículo; b) pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; c) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos; d) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos (fls. 646-647, e-STJ). 6. Têm razão os agravantes quanto à persistência da desproporcionalidade. 7. Não há no acórdão recorrido alusão aos valores gastos com ligações telefônicas, mas na Petição Inicial se afirmou: "considerando o valor médio da amostragem e o tempo de uso, o valor desse dano será inicialmente estimado em R$ 4.326,78. Somado ao custo anterior da lavagem do veículo, alcança-se a cifra de R$ 4.376,78". 8. É evidente que não se pode, com base no que está no acórdão recorrido, considerar esse um número preciso. Contudo, por esse cálculo se chega a uma aproximação que ajuda o julgador a ter ideia da lesão. 9. O artigo 12 da Lei 8.429/1992 prevê patamares mínimo e máximo em seus três incisos, apontando, em seu parágrafo único, que "Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". 10. Assim, sendo inafastável a obrigação de ressarcir pelos valores despendidos, é proporcional manter a sanção de multa equivalente 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, tal como fixado na origem, lembrando que, nos termos do artigo 9º c/c o artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, esse é o patamar máximo que tal sanção pode alcançar. 11. Agravo Interno parcialmente provido, para manter a imposição, apenas, da obrigação de ressarcimento e da penalidade de multa, nos termos fixados pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.743.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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