- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 26/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pretende o agravante sustar a determinação de complementação de exame criminológico exarada pelo eg. Tribunal a quo. II - Contudo, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o enunciado n. 439, da Súmula do STJ afirma que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". III - A peculiaridade do caso concreto - falta grave cometida durante o cumprimento da pena - justifica o indeferimento da progressão de regime e a submissão do apenado ao exame psiquiátrico, com o fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 306.950/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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