- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. 1. Consigna a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de origem entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), diante da vida carcerária conturbada do paciente - prática de faltas de natureza grave no curso da execução penal. 3. Além do mais, na espécie, a progressão de regime foi indeferida pelo Juízo da Execução Criminal por ter o ora paciente praticado faltas graves no curso da execução penal (tentativa de fuga e apreensão de entorpecentes). Tais faltas, por si sós, impossibilitam a progressão de regime, pois interferem na data-base para concessão da benesse e, ainda, caraterizam a ausência de requisito subjetivo. 4. Assim, a Corte a quo, ao manter o decisum de primeiro grau, indeferitório da progressão de regime prisional, não ofendeu o princípio do non reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 302.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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