- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum vício, autoriza a aplicação, por analogia, do teor da Súmula 284/STF. 2. A incidência do teor da Súmula 284/STF no art. 535 do CPC implica entender que não foi possível analisar a apontada violação, e, portanto, inexiste impedimento para a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da caracterização de falta de prequestionamento de artigos relacionados (arts. 72, § 2º, 76, 267, I, 283, 284, parágrafo único, do CPC e 104, 1.122 e 1.127 do CC). 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, concluiu que a ora agravante não demonstrou, nos termos do art. 333, I, do CPC, o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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