- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem acerca da classificação jurídica do crime, pois a desclassificação da conduta - de tráfico de drogas para posse para consumo próprio - demandaria a incursão no aspecto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Corte estadual entendeu pela dedicação do agravante a atividades criminosas não apenas em razão das drogas encontradas em seu poder, mas também pela forma como estavam acondicionadas, qual seja, em pequenas porções, direcionadas à venda, mostrando-se idônea a fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 741.375/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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