- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Cabível a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciadas na elevada quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (24 kg de cocaína). 3. O Tribunal a quo, ao confirmar o afastamento da causa especial de diminuição de pena positivada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentou a decisão no fato de que a ré integrava a organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Precedentes. 4. Não houve debate na origem acerca da delação premiada - art. 41 da Lei n. 11.343/2006 - e a defesa não opôs embargos declaratórios, com o fim de oportunizar o afastamento da omissão pela Corte regional. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 252.561/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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