- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (4.892 G DE COCAÍNA). ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. Na hipótese, foram apreendidos 4.892 g de cocaína, o que justificou a fixação da pena-base em 6 anos e 8 meses. 3. O exame da pretensão recursal - que a fixação da atenuante da confissão não teria observado os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade - implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por força do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa impedem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. Na hipótese, o Tribunal de origem explicitou convicção de que o réu integrou organização criminosa, ainda que de forma eventual, além da sua dedicação a atividades criminosas. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedente. 6. A pena imposta ultrapassa 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, haja vista a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. 7. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, pelo Tribunal de origem, com esteio na necessidade de manutenção da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, referindo-se ao fato de o ora agravante integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, além da circunstância de se tratar de estrangeiro sem vínculo com o país e ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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