JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE PELA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se admita o recurso especial, na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão recorrido, é dever da parte demonstrar analítica e detalhadamente a suposta omissão, contradição, obscuridade ou da ambiguidade, além da sua relevância para o deslinde final da causa. 2. Na hipótese, o agravante, nas razões do recurso especial, apenas alegou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sem a devida demonstração analítica da omissão e da contradição e a relevância delas no desfecho final da causa, o que caracterizou a deficiência na fundamentação recursal. Súmula n. 284 do STF. 3. É inviável o exame das alegações de que a prova colacionada aos autos seria insuficiente para embasar a condenação do agravante pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria envolvendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena, com previsão no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi prequestionada na origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Súmula n. 211 do STJ. 5. A pena imposta ao recorrente - 8 anos de reclusão - inviabiliza a sua substituição por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 485.243/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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