- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impossível, nesta instância, a análise de participação do agravante em organização criminosa e de sua dedicação a atividades criminosas, tendo em vista que tal consideração demanda a análise fático-probatória dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou quanto à possibilidade de detração, motivo pelo qual carece o recurso do necessário prequestionamento, nesse ponto. 3. Deficiente a fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 33, § 2º, e 59 do CP, a ensejar a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Divergência jurisprudencial não caracterizada por ausência de cotejo analítico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 681.574/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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