- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei nº 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais, nos termos da Resolução nº 8/2005 do CNJ. 3. Tendo a agravante promovido a juntada dos documentos comprobatórios da suposta suspensão dos prazos, em complementação ao agravo regimental anteriormente interposto, um mês após a interposição do agravo regimental, tal providência não pode ser acolhida, por força do fenômeno da preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 749.604/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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