- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não ocorreu nos autos. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta praticada pelo agravante se revestiu da violência necessária para a configuração do roubo e desclassificar o crime para furto simples, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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