- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO PELA CORTE DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a ocorrência do crime de roubo, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie, a Corte estadual entendeu, a partir da análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, diferentemente do alegado pelo órgão ministerial, que a conduta praticada pelo recorrido, de subtrair o veículo da vítima, não foi revestida de violência ou de grave ameaça. Por tal razão, desclassificou o crime de roubo para furto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.520.876/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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