- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 2. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quantificação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento. 3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 41.771/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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