- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRARIEDADE A NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ARTS. 15 DO CPPM; 126 DA LEI 8.112/1990; 166, 168, 186 E 188 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Não se pode apreciar, em Recurso Especial, a existência de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no REsp 1.040.522/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2009). 3. A apreciação de insulto à Constituição Estadual demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece de Recurso Especial no que concerne a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 15 do Código de Processo Penal Militar; 126 da Lei 8.112/1990 e 166, 168, 186 e 188 do Código Civil). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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