- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegada ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no pólo passivo da presente ação não prospera. Isso porque, extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação do Estado do Ceará. Conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF (AREsp. 550.001/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.11.2014; AREsp. 588.234/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2014; AgRg no AREsp. 272.443/CE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.4.2013. 3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp n. 250.634/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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