JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE SUA IRMÃ, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA RESPALDADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem - mormente quanto ao pedido de inscrição de irmã, na qualidade de dependente de servidora pública estadual -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei Estadual 10.776/82), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 280/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao presente recurso especial. É que todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015). III. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.225/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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