- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS NO ÂMBITO DA CAPES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS A LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (REsp 663.562, 2ª Turma, DJ de 7/11/05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (REsp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13/8/96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21/2/05), instruções normativas (REsp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18/4/05), atos declaratórios da SRF (REsp 784.378, 1ª Turma, DJ de 5/12/05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 3/8/92) - AgRg no REsp n. 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010. 3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 4. Quanto à pretensão de indenização pelos danos morais sofridos, a análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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