JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01. TESE NÃO VEICULADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME LEI N. 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A tese relativa à revogação do adicional de tempo de serviço pela Medida Provisória n. 2.225-45/01, que impossibilitou os servidores de adquirirem qualquer novo percentual desse adicional ou de anuênio, foi apresentada apenas quando da oposição dos embargos declaratórios no Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. III - O acórdão recorrido adotou orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual o adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, deve observar o vencimento básico correspondente a essa carga horária e não àquela de 20 (vinte) horas. Precedentes. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do verbete sumular n. 211/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.545.619/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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