- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART.1022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, baseado na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Não há contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.114.557/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.6.2018). 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Deveria a parte agravante demonstrar ainda, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir Acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Agravo em Recurso Especial, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 5. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrid" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012; AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.707.540/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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