JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 STF. ARTS. 489, II, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 603-609, e-STJ), que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com base no viés constitucional dado a matéria, na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A alegada afronta aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos e fundamentou suficientemente sua convicção, razão por que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se constata nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, não se prestam os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional concedida satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. 3. Os demais artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. Quanto a esse ponto, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1/8/2012; AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). 5. É possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial que o deslinde da questão exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, inclusive quanto ao sobrestamento requerido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.11.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.820.300/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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