- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A aferição da "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, demanda o reexame dos conjunto probatório dos autos, a fim de analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, o que é vedado em sede de recurso especial. Entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a concessão antecipada da tutela exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 792.065/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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