- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, no caso dos autos, em que o contribuinte deixou de emitir documento fiscal, a Lei Estadual 8.933/89 prevê cominação de multa no percentual de 30% (trinta por cento). Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Por outro lado, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.990/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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