JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "foi a executada, ora apelante, quem deu causa à propositura da execução" (fl. 112), o que "já ficou decidido por este e. Tribunal quando indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2010.03.00.025876-6 interposto contra a decisão do d. Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal em razão da executada ter aderido ao parcelamento em data posterior ao ajuizamento do feito, [...] Não houve recurso dessa decisão" (fl. 112), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.345/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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