- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.005/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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