- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 24/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (HC 363.350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 657.408/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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