- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS FURTADOS NO VALOR DE 3% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Na hipótese, não obstante a reiteração delitiva do agente, deu-se por reconhecida a atipicidade da conduta, consistente no furto de um kit churrasco avaliado em R$ 33,90, totalizando 3% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), na compreensão de ser a medida socialmente recomendável neste caso. 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade" (HC 363.350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 715.006/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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