- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). 2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.454.804/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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