- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir V. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário ou sucessivo apenas para afastar a condenação imposta ao autor, ora recorrido, com referência à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público fixada na sentença mantida pelo V. Acórdão rescindendo, subsistentes as demais condenações, e assim consignou: "Ao contrário, limitou-se o julgado a aplicar, cumulativamente e no grau máximo, as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratação com o Poder Público, omitindo-se de realizar a individualização da pena que, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do direito penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário (RT 781/218)" (fl. 1079, grifo acrescentado). 3. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que houve violação literal do artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92: "Em face desse quadro, à falta da respectiva dosimetria, não há como deixar de reconhecer a existência de violação literal ao art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92" (fls. 811-812, grifo acrescentado). 4. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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