JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATO POR LONGO PERÍODO. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual "é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período" (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.997/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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