- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula 343 desta Corte Superior de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição. 4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.975/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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