- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que sejam impertinentes ou desnecessárias à instrução do feito. 2. No caso, não se permite rediscutir o juízo de valor realizado na instância a quo a respeito da imprescindibilidade da produção de determinada prova, pois tal providência demanda o revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a matéria contida nos normativos suscitados pelo recorrente - arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - deixa de ser debatida na instância ordinária. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF. 4. De acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não impede a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, importando apenas a suspensão da exigibilidade da verba, enquanto persistir o estado de miserabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 412.111/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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