- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental 3. Ademais, a desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando a irresignação no obstáculo previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Em relação inciso II do art. 1º da Lei 8.906/94, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. 6. Diante da improcedência dos pleitos referentes à reintegração e à anulação do ato administração que acarretou a expulsão do autora, fica prejudicado o exame do tema relativo aos danos morais. 7. Por fim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária não está isento do pagamento dessas verbas, reconhecendo-se, tão somente, que sua exigibilidade ficará suspensa, enquanto persistir a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no 12 da Lei 1.060/50. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 579.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.