- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AFERIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os juros moratórios, nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. 3. Havendo sentença transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não cabe a exclusão de tais consectários dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedente da Corte Especial. 4. Impossibilidade de acolhimento da tese defendida, por depender de apuração acerca da existência de sentença transitada em julgado, determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Questão eminentemente fática não delineada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.131.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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