- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF). 4. Na hipótese, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido baseado na questão referente ao termo inicial da incidência da correção monetária que encontrava-se preclusa, pois não houve manifestação das partes no momento processual devido. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imutabilidade da coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária, fixado na sentença exequenda. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 708.755/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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