JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PARTICIPAÇÃO GARANTIDA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE E DE REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. 1. Na espécie, o policial militar, por força de liminar, frequentou e foi aprovado em curso de formação, o qual resultou em suas atuais promoções. Todavia, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da teoria do fato consumado à promoção, uma vez que ficou comprovada a preterição do impetrante no processo seletivo de promoção, embora houvesse a reunião dos requisitos necessários à promoção. 2. In casu, presente o direito líquido e certo, a situação jurídica, por si só, reveste-se de boa-fé, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, dispensando até mesmo a aplicação da teoria do fato consumado, por ser, ab ovo, legítima. 3. "Hipótese concreta que não cuida da aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado por esta Corte, mas de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (RMS 20.572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2009). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.393.637/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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