- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "houve prévio requerimento administrativo para que o beneficio por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez (...) Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual". Rever tal entendimento para entender que não houve prévio requerimento adminstrativo implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.563.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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