- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A Corte de origem decidiu que o recurso especial não merecia seguimento, porquanto esbarrava no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se apenas a repetir as questões postas no recurso especial. 3. Obiter dictum, o recurso especial deve realmente ter seu seguimento negado, porquanto o Tribunal a quo decidiu que a análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado que à época da concessão do benefício de auxílio-doença (05.04.2006), o autor já estava incapacitado permanentemente e necessitando do auxílio de terceiros" (fl. 127, e-STJ). Assim, o apelo especial não busca a revaloração de provas, mas sim o reexame delas, o que é vedado nos termos do enunciado sumular 7 desta Corte que. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 792.339/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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