- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRARRAZÕES DESPIDAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO CORPORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Incabível a análise das nulidades apontadas no curso da instrução criminal, tendo em vista que as questões não foram debatidas no recurso que ensejou o presente habeas corpus, o que impede este Sodalício Superior de examiná-las originalmente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa, uma vez que a mera discordância do impetrante em relação à tese defensiva originalmente apresentada por ele não basta para considerar que os pacientes ficaram desassistidos, máxime quando o patrono, gozando de sua autonomia (art. 7º da Lei n. 8.906/1994), realizou os atos que entendia necessários para defendê-los, tendo sido dada ao causídico inclusive a oportunidade de realização de diligências quando a ação penal estava em grau recursal (para que apresentasse as contrarrazões). 4. Improcede a pretensão de retorno dos autos em procedimentos penais em que a instância superior reforma a sentença absolutória por entender que o acervo probatório é suficiente, até porque, se concluísse pela complementação das provas, estas poderiam ser realizadas naquele âmbito recursal (art. 616 do CPP). 5. A análise da irresignação à dosimetria da pena imposta e à não concessão do sursis penal se encontra prejudicada, pois há notícia de que os réus já cumpriram integralmente a sanção corporal a que foram condenados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 174.346/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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