- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME MILITAR. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se inapropriado o seu emprego como substitutivo de recurso especial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao término da instrução, na fase de últimas diligências, indefere, motivadamente, requerimento por entendê-lo inútil. In casu, pretendia-se a realização de uma nova perícia, porquanto a primeira teria sido inconclusiva. A negativa amparou-se na circunstância de que o almejado segundo laudo não teria o condão de evidenciar que esta ou aquela testemunha estaria, ou não, mentindo sobre o quanto declarado, sob o pálio do contraditório. Ademais, o magistrado, além da produção do primevo laudo, ainda promoveu a arguição dos peritos em juízo, dando-se por satisfeito pelo conjunto probatório até então amealhado. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 200.407/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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