- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE. DÚVIDA PERTINENTE ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A existência de dúvida pertinente acerca da abrangência da decisão que reconheceu a inépcia parcial da denúncia deve ser esclarecida por meio de embargos de declaração, tal como na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que o reconhecimento da inépcia da denúncia, no que diz respeito à segunda parte da imputação, refere-se ao crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, mantida a ressalva de que nova denúncia poderá ser oferecida, desde que nos devidos termos. (EDcl no RHC n. 55.910/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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