- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há motivo plausível para trancar a ação penal, em sede de habeas corpus se, além da deficiência na instrução do pedido, não demonstra a defesa arrimar-se a persecução em prova ilícita, mas, no que denomina a doutrina de indepedent source, ou mesmo inevitable discovery, surgida no bojo de interceptação telefônica, ainda mais se constatado, pela simples leitura da denúncia, hígida formalmente, que a acusação tem por base alentada investigação, inclusive com a realização de perícia, tanto que motivou a apresentação de três incoativas, cada qual com um núcleo de acontecimentos. 2. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 60.279/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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