JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA POR DECISÃO DESTA CORTE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nulidade da prova de interceptação telefônica reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, nos autos do RHC 53134. 2. Não cabe na via estreita do writ a análise das provas contaminadas pela ilicitude por esta Corte reconhecida (HC 53134/STJ), porquanto, sem a incursão vertical do tema, não há como se aferir a (des)vinculação das interceptações telefônicas nulas de todos os elementos de prova produzidos e de diligências que ainda estão por ser concluídas. 3. Tendo o Tribunal a quo concluído que não há nos autos prova inequívoca de que a inicial se escorou exclusivamente na prova considerada ilícita, é também inviável nessa Corte tal exame, porquanto, além de demandar reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ, implicaria insuperável supressão de instância, já que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4. A nova decisão do magistrado de piso, após a concessão parcial do writ pelo Tribunal de origem, que desentranhou as provas declaradas ilícitas pelo STJ e afirmou que " (...) demais provas constantes dos autos - sobretudo no que atine aos depoimentos colhidos em sede policial e juízo - ao menos na ótica deste Magistrado, não cabe o seu desentranhamento, já que não contaminadas pela ilicitude reconhecida pelo STJ (...)" deve ser diretamente impugnada no Tribunal de origem, por não configurar direto descumprimento a decisão desta Corte. 5. A questão da ilicitude originária da prova obtida por meio da busca e apreensão, porque realizada em endereço diverso, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o seu exame diretamente por esta Corte. 6. Recurso improvido. (RHC n. 70.529/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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