- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO A OUTRA COMARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de transferência do sentenciado não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada. Precedentes. 3. Legítimo é o indeferimento do pedido de transferência do apenado a outra comarca, com base em fundamentos concretos, em virtude, essencialmente, de se tratar de paciente de alta periculosidade e da inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca pretendida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.050/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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