- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 07/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPATIBILIDADE DO PRESÍDIO COM O REGIME AO QUAL A SENTENCIADA CUMPRE PENA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA APENADA DE ESCOLHER O ESTABELECIMENTO EM QUE QUER CUMPRIR A PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DO HC 210.692/SP. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A decisão da Juíza da Vara das Execuções e a do Tribunal a quo estão devidamente fundamentadas, destacando que a transferência pretendida pela paciente encontra-se em desacordo com as regras estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Penitenciários, que destinou o Centros de Ressocialização para apenados condenados em regime fechado cujo o tempo de pena privativa de liberdade aplicada não fosse superior a 10 (dez) anos de reclusão, independentemente do crime cometido. Ressaltaram, ainda, que a apenada foi transferida para o presídio em que se encontra justamente por ter recebido vantagens indevidas no período em que esteve em um Centro de Ressocialização. - Respeitada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que a apenada está submetida, não tem ela direito de escolher o presídio em que pretende cumprir sua pena, devendo ser prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. - Não há como conhecer do pedido de progressão para o regime semiaberto, pois se trata de mera reiteração do deduzido no HC n. 210.692/SP, já julgado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.856/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013.)
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