- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal, que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2. In casu, reconhecido o estado debilitado do paciente e a falta de estrutura do presídio, faz ele jus ao benefício. A motivação empregada para negar a benesse (gravidade do crime) é inidônea. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional. (HC n. 335.379/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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