- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL. ADPF N. 347/DF. "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL". HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, "excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica. [...] a Lei n. 12.403/2011, a qual entrará em vigor dia 4/7/2011, já permite, na linha da jurisprudência adotada neste Superior Tribunal, a possibilidade, em caso de doença grave, de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar (art. 282, II, e 318, II, do CP)" (HC n. 202.200/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/8/2011). 2. Conforme apontado pelo Pretório Excelso no julgamento ADPF n. 347/DF, é "Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como 'estado de coisas inconstitucional'". 3. Na hipótese, é notório e incontroverso o acometimento do paciente por um quadro de tuberculose pulmonar, bem como a precariedade das instalações do estabelecimento prisional em que cumpre pena, de modo que, enquanto perdurar o agravado estado de saúde, é imperioso o seu afastamento do sistema carcerário. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar anteriormente concedida, substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar. (HC n. 415.508/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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