JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECUSADOS POR INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 225 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRAZO PARA A DEFESA. MATÉRIA ESTRANHA À DECIDIDA. 1. Em se mostrando inequívoca a intimação da penhora, correndo daí o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, não há falar em nulidade do auto por não constar o dia do mês em que se perfectibilizou a medida constritiva. É que, mesmo considerando o último dia do mês, são extemporâneos os embargos apresentados. 2. Inviável o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, além da falta de correspondência entre a tese levantada e a decidida na origem. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.323.268/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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