JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE PARA DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O prazo para o oferecimento dos embargos à execução, ou impugnação ao cumprimento de sentença, começa a fluir a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia, objeto da execução, pois a constituição da penhora, nesse caso, é, por óbvio, de pleno conhecimento do devedor, e, portanto, automática, revelando-se despicienda a lavratura do respectivo termo. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.009.935/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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