- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e pluralidade de réus. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ação Penal n. 0012985-46.2014.8.21.0035), verifica-se que haverá audiência para oitiva de testemunhas na data de 02/12/2015 às 09h00min horas, não configurando, portanto nenhuma desídia do judiciário. 2. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014). 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 64.716/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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